Comentários sobre o Edital de Audiência Público que altera as regras dos Assessores de investimento e Intermediários.
O DEVER DE INFORMAR. O princípio do “full disclousure” acompanha toda a regulação da CVM, desde a divulgação de informações por companhias abertas até a divulgação das taxas de administração de um fundo de investimento e registros de seus gestores!
E este dever não é mais um enfeite para “inglês ver”: todo o mercado é afetado por ele, com destaque agora para os intermediários e agentes autônomos de investimento.
É bem provável que nos próximos dias a extensão do dever de informar recaia para estes players, haja vista os avanços do edital de audiência pública da CVM n. 05 de 2021, ainda em fase de análise.
MINUTAS “A” E “B” do EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 05/21. O edital trouxe possíveis alterações às regras dos agentes autônomos (Minuta A) e às regras dos intermediários no que diz respeito à divulgação da remuneração na intermediação de operações realizadas com valores mobiliários (Minuta B).
O objetivo da CVM, não destoado da tendência internacional, é deixar a prestação de serviços e oferta de produtos mais clara no mercado, com transparência e divulgação da remuneração dos players em razão da intermediação e mediação na negociação de valores mobiliários.
Um exagero regulatório? Para alguns sim, para outros não.
ALTERAÇÃO DA REGRA DOS INTERMEDIÁRIOS (MINUTA B). A propositura de alterações na atual Resolução CVM n. 35 veio para proteger o investidor, o que está relacionado aos objetivos e cumprimento dos mandatos legais da Autarquia.
No entanto, deve ficar claro que essas novas medidas interferem não somente os agentes autônomos de investimento, mas os intermediários também.
O objetivo da Minuta B é garantir transparência das informações relativas à remuneração, fazendo com que o investidor entenda e perceba o custo do produto ou serviço, o que pode causar um impacto positivo (ou negativo) diante do sujeito que intermedeia a operação. O modelo proposto impõe o dever de divulgar valores por meio de extratos periódicos trimestrais, devendo constar variáveis relevantes, valores e informações de fácil compreensão para o investidor, sob pena de incorrer em uma infração qualificada como grave.
Leia o texto completo publicado na coluna Regulação, compliance e planejamento. Por Vívian Costa Marques na edição 37 da revista CRC!News.