Na última semana, a mídia especializada divulgou um caso real de Investidor que busca ressarcimento na Justiça em decorrência de prejuízos com investimentos realizados em “criptomoedas”, por meio de seu Assessor, sem ter sido corretamente informado sobre a real natureza do investimento que, inclusive, se deu fora da plataforma da Corretora de Valores Mobiliários com a qual o Assessor deveria atuar com exclusividade.
Um dos problemas que surgem com o emergente mercado de Agentes Autônomos de Investimentos (Assessor) está diretamente ligado à relação Assessor – Cliente e diz respeito justamente ao dever de prestar informação sobre os diversos produtos existentes nas plataformas de investimento, devendo a informação ser adequada e clara, bem como especificar todos os riscos envolvidos.
Interesses
O primeiro passo para o Assessor cumprir de forma correta o dever de prestar informações ao Cliente é a observância do princípio da boa-fé, uma vez que o primeiro é profissional escolhido pelo segundo, gozando da sua confiança e devendo sempre deixar de lado seus interesses pessoais, nas ofertas de produtos e alocações de investimentos, de modo a garantir que os interesses do Cliente sempre prevalecerão em relação aos próprios interesses, ou seja, não importa se a comissão gerada por determinado produto é maior para o Assessor se tal produto não for adequado ao perfil do Cliente. Em resumo, aquele que age de boa-fé obedece a padrões éticos e sociais pautados no senso comum.
Indução ao erro
Em atenção ao princípio da boa-fé, o Assessor não deverá empregar meios de atuação que visem enganar ou ludibriar o Cliente quanto ao produto a ser contratado, ou seja, não pode o Assessor afirmar que determinado investimento é classificado como renda fixa, quando na verdade se trata de investimento em criptomoedas, cuja volatilidade é imensa. No caso real mencionado no início deste artigo, a atuação do Assessor induziu o Cliente a erro que, caso comprovado, ensejará o dever de reparação dos prejuízos suportados pelo Cliente.
A necessária observância ao princípio da boa-fé encontra-se devidamente prevista na Resolução 16/21 da CVM, que em seu artigo 15 discorre:
Art. 15. O agente autônomo de investimento deve agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, em relação aos clientes e à instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.
Dever de prestar informação
O segundo passo parece óbvio, mas nunca é demais reforçar: espera-se do Assessor que seja conhecedor, em detalhes, dos produtos e serviços oferecidos ao Cliente, uma vez que o dever de prestar informação também se encontra previsto na Resolução 16/21 da CVM, conforme artigo 1º, §1º, inc. III e §2º:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a atividade de agente autônomo de investimento.
§ 1º Agente autônomo de investimento é a pessoa natural registrada na forma desta Resolução para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, as atividades de:
(…)
III – prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.
§ 2º A prestação de informações a que se refere o inciso III inclui as atividades de suporte e orientação inerentes à relação comercial com os clientes, observado o disposto no art. 15.
Importante destacar que o dever de prestar informação está diretamente ligado ao princípio da boa-fé, tanto que o §2º, retro transcrito, reforça a necessidade de o Assessor sempre agir em observância a este princípio, mencionando o disposto no art. 15 da mesma resolução e já mencionado anteriormente neste artigo.
Conhecimento dos produtos
Além da resolução da CVM, é importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil também trazem disposições aplicáveis no que concerne à boa-fé e ao dever de informação nas relações comerciais, demonstrando a importância desse assunto para todos, não apenas para os Assessores.
Ter pleno conhecimento sobre os produtos oferecidos ao Cliente, principalmente no que se refere aos riscos envolvidos em cada uma das operações e produtos ofertados e contratados pelo Cliente, é de fundamental importância para o Assessor que quer se destacar no mercado.
Por fim, o terceiro passo parece ainda mais óbvio e decorre diretamente do segundo: transmitir ao cliente, de forma que seja corretamente compreendida por ele, todas as informações sobre o produto ou serviço prestado, de preferência dando destaque aos potenciais riscos financeiros envolvidos, prazos de resgates e penalidades para o caso de resgate antecipado, dentre outros pontos de atenção inerentes ao que se está sendo contratado.
Responsável
Aduza-se, finalmente, que não basta apenas que o Assessor aja de boa-fé, é necessário que este tenha pleno conhecimento a respeito de todos os detalhes do produto e consiga transmiti-los ao Cliente, garantindo a correta compreensão deste último. Caso a informação prestada ao Cliente, pelo Assessor, não esteja em conformidade com todas as especificações do produto ou serviço, e o Cliente venha a sofrer prejuízos, o Assessor será responsável por indenizá-lo, ainda que comprove ter agido de boa-fé, pois terá falhado com o dever de prestar informação correta e suficiente.
Cumprindo os três passos acima, o Assessor agirá de forma ética e desenvolverá um relacionamento forte com o Cliente, baseado na confiança e transparência das comunicações, mitigando diversos riscos decorrentes de reclamações de Clientes insatisfeitos com o resultado de seus investimentos.
Texto escrito Por Sérgio Pittelli, advogado com atuação dentro do ecossistema da assessoria de investimentos
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