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O drible trabalhista nos escritórios de investimentos e corretoras

Por crcnews
25 de maio de 2022
Em Colunistas
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RISCO TRABALHISTA – Recentemente uma corretora não muito conhecida no mercado foi condenada ao pagamento de indenização trabalhista em razão do reconhecimento de vínculo empregatício de um contratado PJ.

ENTENDA O CASO – Conforme consta no acórdão, o Reclamante prestava seus serviços por meio da pessoa jurídica constituída especialmente para o exercício das atividades na CTVM, que hoje está em liquidação extrajudicial. Tendo em vista o evidente vínculo de subordinação, a Turma do Tribunal Regional do Trabalho apreciou a sentença e reconheceu boa parte dos pedidos pleiteados, com declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços.

REFLEXOS TRABALHISTAS – Com a prova dos fatos e reconhecimento do vínculo, a Justiça Trabalhista condenou a Corretora Reclamada ao pagamento de:

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indenização; aviso prévio; anotações na CTPS;  saldo de salário;  férias +1/3 de férias;  FGTS de 8% +40%; tradição do TRCT, das guias de seguro desemprego e FGTS; horas extras a partir da 8h diária, com adicional de 50% e reflexos nas verbas rescisórias e contratuais;  recolhimento das contribuições previdenciárias e atualização do crédito autoral (IPCA-E na fase prejudicial e SELIC a partir do ajuizamento).

SOBRE AS FUNÇÕES EXERCIDAS – O caso apresentado é peculiar, pois não envolvia um assessor de investimento, mas sim um indivíduo que tinha a certificação CPA-20 e exercia suas funções como “consultor financeiro”: mais um nome criativo do mercado para o exercício irregular de atividades como agente autônomo de investimento sob a falsa denominação de consultor (que não o consultor de valores mobiliários).

Enfim, o que contribuiu para a decisão final foi o reconhecimento da ilicitude no modo da contratação via PJ, a qual só é permitida para aqueles que não exercem as atividades como empregado da Empresa. No caso, ficou evidente que ele não era um autônomo, pois trabalhava o tempo todo na empresa e não tinha a liberdade de executar o serviço como quisesse, o que contribuiu para o reconhecimento da subordinação, não eventualidade e pessoalidade, elementos que tipificam a relação de emprego.

Leia o texto completo publicado na coluna Regulação, compliance e planejamento. Por Vívian Costa Marques na edição 35 da revista CRC!News.

Vívian Costa Marques, certificada pela ANBIMA (CEA), Advogada mestre em negócios e regulação do Sistema Financeiro Nacional (UFMG).Especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório (FGV).
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