O atual modelo de saída de sócio de sociedade simples de agentes autônomos de investimento é tema que enfrenta desafios importantes.
O primeiro deles é entender que o assessor de investimento nem sempre ingressa como sócio pela livre vontade de fazer parte da sociedade, mas pelo próprio modelo de negócio em que, para exercer as atividades como agente autônomo de investimento sem ser pessoa física, ele precisa entrar no quadro societário da empresa, ou constituir uma.
Neste modelo, o famoso “affectio societatis” (afeição social), expressão em latim para se referir à intenção dos sócios em se unir para o desenvolvimento de atividade, é relativizado, o que pode ter um efeito negativo. Isso porque, nem sempre os sócios se conhecem e têm os mesmos princípios éticos profissionais.
Mas sejam eles minoritários ou majoritários, são todos sócios, unidos para uma finalidade em comum: o exercício de atividades envolvendo a mediação na negociação, intermediação e distribuição de títulos e valores mobiliários (CNAE-subclasse 6612-6.05: agentes de investimento em aplicações financeiras).
O desafio encontrado é fazer com que sociedades de 20, 100, 200, 300 agentes autônomos de investimento mantenham o equilíbrio na tomada de decisões e na rotina das atividades, o que não é fácil.
Em um ambiente extremamente competitivo, o consenso entre os agentes pode ser uma tarefa difícil, o que enseja uma boa administração e governança corporativa condizente com o tamanho do escritório.
O segundo desafio é em relação ao valor de cada quota na data do ingresso e saída do agente autônomo de investimento. Afinal, quanto vale uma Empresa e quanto deve ser pago ao assessor retirante?
Leia o texto completo publicado na coluna Regulação, compliance e planejamento. Por Vívian Costa Marques na edição 42 da revista CRC!News.