Por Vívian Costa Marques
A lei geral de proteção de dados (“LGPD) entrou em vigor há pouco tempo. Mas no mercado financeiro ela já era uma prática antiga, pois os dados dos clientes não podem ficar expostos, e essa é a grande essência dessa lei. O tratamento correto
dos dados é seu objeto e a forma com que eles serão armazenados, salvos e repassados a terceiros fazem grande diferença.
Vamos pegar um exemplo: suponhamos que o administrador de uma gestora de ativos tenha um cliente com alto poder aquisitivo. E para prestar todos os serviços inseridos no contrato, esse administrador precisa entrar em contato com um planejador financeiro ou um contador. Neste caso, como o serviço está abarcado na prestação dos serviços da gestora, não necessariamente será necessário colher o consentimento do cliente.
No entanto, se for para uma finalidade diversa, ou seja, para uma finalidade que não está prevista no contrato ou é diferente do objeto social da gestora, o cliente deverá consentir com o compartilhamento de seus dados e documentos, salvo se os dados forem públicos, o que dispensa essa autorização.
Confira a íntegra na revista CRC!News desta semana.