As normas exigidas para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários estão determinadas na Resolução CVM nª 21/2021 que revoga a Instrução CVM nº 558/2015.
“A Resolução dispõe sobre a administração profissional de carteiras de valores mobiliários, que consiste no exercício profissional de atividades relacionadas, direta ou indiretamente, ao funcionamento, à manutenção e à gestão de uma carteira de valores mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do investidor”, destaca o documento.
No artigo 2º do Capítulo II, evidencia que o registro na categoria gestor de recursos autoriza a gestão de uma carteira de valores mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do investidor.
Com respeito aos requisitos para registro, a administração de carteira só pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM. A autorização somente é concedida à pessoa natural domiciliada no país que tiver: Graduação em curso superior, em instituição reconhecida oficialmente, no País ou no exterior; Experiência profissional de, pelo menos, três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro ou no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros; e Reputação ilibada.
Para pessoa jurídica os requisitos para a autorização do exercício da atividade são: Ter sede no Brasil; Ter como objeto social o exercício da administração de carteira de valores mobiliários e esteja regularmente constituída e registrada no CNPJ; Atribua a responsabilidade pela administração de carteira de valores mobiliários a um diretor, gerente-delegado ou sócio-gerente autorizado a exercer a atividade pela CVM; e Constitua e mantenha departamento técnico especializado em análise
de valores mobiliários ou, caso queira, contratar terceiros devidamente autorizados pela CVM para a prestação desse serviço.
Na ANBIMA, a autorregulação é baseada em códigos que devem ser aderidos por meio de solicitação formal a ser submetida no SSM. Normalmente, para a maior parte dos gestores de fundos é necessária a adesão ao Código de Ética ANBIMA, ao Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros e o Código de Educação Continuada.