A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou o processo administrativo sancionador que condenou o acusado, Pedro da Silva Correia Junior, por irregularidades no recebimento e emprego de valores de cliente em destino incerto e falta de diligência em sua atuação.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) apontou a conduta do acusado como incompatível com o regramento vigente para a atividade de Agentes Autônomos de Investimentos. Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação.
Considerando os bons antecedentes do acusado e a confissão da ocorrência ilícita, Pedro Correia foi condenado a pagar multa de R$ 150 mil por infração ao art. 13, II, da Instrução CVM 497 e foi proibido temporariamente, por 24 meses, de atuar como AAI, por infração ao art. 10 da Instrução CVM 497.
Acompanhe o caso:
Na denúncia enviada à Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI) em junho de 2019, a denunciante informou que após receber herança paterna em 2014, tornou-se investidora da corretora em que o acusado, até então, trabalhava. Ao passar dos anos, permaneceu cliente de Pedro Correia mesmo quando o próprio passou a integrar outras corretoras.
No relato da denunciante, no ano de 2016 o acusado a convenceu de realizar depósitos em conta corrente pessoal, sob a promessa de que investiria os recursos em investimentos de maior rentabilidade. Durante julho e setembro do mesmo ano, o AAI realizou depósitos provenientes da rentabilidade dos investimentos, mas no mês de outubro não o fez. O acusado informou a denunciante de ter investido o dinheiro em esquema de pirâmide e ter perdido tudo.
Em comum acordo, celebraram o Termo de Confissão de Dívida registrado em cartório. Pedro Correia reconheceu ser devedor da quantia de R$ 151.005,95 e foi obrigado a pagar em 57 prestações fixas de R$ 2.649,22. Com nenhuma prestação quitada, o processo de origem foi instaurado e encaminhado à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para as apurações cabíveis.
A SMI intimou o acusado a prestar esclarecimentos. Pedro Correia informou que todas informações eram verídicas e que há época que fez o investimento, não sabia que se tratava de uma pirâmide financeira.
Dessa maneira, a acusação propôs a responsabilização de Pedro Correia, na qualidade de AAI, por infração ao disposto no art. 13, II, da ICVM nº 497/2011, por receber em sua conta corrente pessoal valores provenientes de sua cliente; e ao disposto no art. 10 mesma Instrução, por dar aos recursos da investidora sua cliente destino incerto, que resultou, como admitido pelo próprio acusado, na perda dos recursos. Ambas são consideradas infrações graves nos termos do art. 23 da referida Instrução.