Para Abrasca, eliminação do teto da taxa da CVM sobre o registro de emissões de ações e outros títulos onera principalmente as maiores e mais relevantes operações de emissões de valores mobiliários
A Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) divulgou nota em que aponta crítica à Medida Provisória (MP) nº 1072 que reduz em até 80% a taxa de fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) da atividade de agentes autônomos de investimentos. A MP é o primeiro item da pauta de votação do Plenário da Câmara dos Deputados desta terça-feira, 22.
Segundo a nota da instituição, a MP aumenta os custos para captação de recursos no mercado de capitais por duas novas disposições: elimina o teto da taxa de fiscalização sobre registro de emissões e cria uma incidência, que não havia, sobre emissões dispensadas de registro na CVM porque se destinam a investidores qualificados.”
Conforme acrescenta a nota da Abrasca, a eliminação do teto da Taxa de Fiscalização da CVM sobre o registro de emissões de ações e outros títulos onera principalmente as maiores e mais relevantes operações de emissões de valores mobiliários que ocorrem hoje no mercado de capitais brasileiro.
“Sem o limite de um valor máximo, as maiores operações tendem a registrar custos relativamente mais elevados, estimulando os emissores a buscarem outras opções de funding”, diz.
Efeito dominó
A instituição entende que, como a remuneração da maioria dos profissionais envolvidos na emissão e colocação de um valor mobiliário depende do sucesso da operação e do valor total captado, a redução dos valores médios das operações prejudicará todos os profissionais envolvidos, sejam assessores financeiros e de investimentos, consultores jurídicos, bancos de investimento que vendem os títulos para seus clientes e etc.
“Ou seja, mais custo proporcionalmente nas maiores operações vai gerar valores médios das emissões mais baixos comprometendo a sustentabilidade dos profissionais e agentes do mercado”, destaca a nota da Abrasca.
Nesse ponto, continua a nota da Abrasca, é importante esclarecer que, especificamente no âmbito das ofertas públicas dispensadas de registro por meio da Instrução nº 476 que, conforme mencionado acima, não eram objeto de cobrança de taxa de fiscalização, é importante esclarecer que a CVM não promove uma análise prévia das ofertas públicas e, portanto, seu corpo técnico não trabalha na análise preliminar de toda a documentação, não realizando todos os trâmites de uma oferta a registrada via Instrução CVM 400.
“Não haveria, portanto, razão para ser exigido o recolhimento da Taxa de Fiscalização nesse contexto ou, se fosse exigido, que o percentual se situasse em patamar inferior aos das ofertas obrigatoriamente registradas”. Por todo o exposto, a Abrasca entende que a aplicação da Taxa de Fiscalização às ofertas isentas de registro “representaria um retrocesso importante” ao mercado de capitais brasileiro, uma vez que acarretaria aumento considerável nos custos de observância por parte de diversos de seus agentes, inclusive das companhias abertas ou fechadas que acessam esse mercado como forma fundamental de captação de recursos.
“Isso, a nosso ver, parece inclusive ser contrário aos objetivos expostos recentemente pela CVM no sentido de diminuir esses custos”. Vale destacar que os montantes efetivamente subscritos pelos investidores e, portanto, captados, em muitos casos são inferiores aos valores ofertados, o que torna a taxa efetiva de registro maior do que a nominal prevista na Lei.