Da Redação com Agência Senado
O plenário do Senado aprovou nessa terça-feira, em votação simbólica, projeto que regulamenta as operações financeiras com criptoativos, também conhecido como o marco das criptomoedas. O texto foi encaminhado para votação da Câmara.
Durante as discussões, o relator da proposta, senador Irajá (PSD-TO), unificou vários outros projetos que tramitam nas duas Casas em um único texto.
“Avançamos nas discussões do relatório para que pudéssemos aqui hoje finalmente votar essa matéria de regulamentação dos criptoativos, ou por alguns chamados de criptomoedas, um assunto extremamente importante e urgente. O Banco Central a todo momento demandando o Congresso para que nos posicionássemos em relação a um marco regulatório que pudesse entender a dimensão desse novo ambiente de negócios”, destacou o senador durante a votação em plenário.
Ele observou que os criptoativos movimentaram R$ 215 bilhões (compra e venda), só no ano de 2021. Fora o mercado como método de pagamento, que cresceu na ordem de 6% no último ano.
As criptomoedas são um tipo de dinheiro totalmente digital, negociado pela internet. O crescimento acelerado desse mercado em todo o mundo tem gerado preocupação com seu uso para lavagem de dinheiro diante da insuficiência de regulamentação.
Principais pontos do novo Marco de Criptomoedas. (Confira a íntegra do projeto)
1) As prestadoras de serviços de ativos virtuais só poderão funcionar no país mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública Federal;
2) Fica autorizada a abertura de conta em prestadoras de serviços de ativos virtuais e a realização de operações com ativos virtuais e seus produtos derivados por órgãos e entidades da administração pública;
3) Considera-se prestadora de serviços de ativos virtuais a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como:
I – troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;
II – troca entre um ou mais ativos virtuais;
III – transferência de ativos virtuais;
IV – custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos
que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou
V – participação em serviços financeiros e prestação de serviços
relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.
4) Compete ao regulador indicado em ato do Poder Executivo federal:
I – autorizar funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação da prestadora de serviço de ativos virtuais.
II – estabelecer condições para o exercício de cargos em órgãos
estatutários e contratuais em prestadora de serviço de ativos virtuais
III – supervisionar a prestadora de serviço de ativos virtuais
Na ativa
De acordo com o projeto, as prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade na data da publicação desta Lei poderão continuar a exercê-la enquanto não proferida decisão final acerca do processo de autorização pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública Federal.
Fraudes
O substitutivo aprovado altera o Código Penal para acrescentar a “Fraude em prestação de serviços de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros”, ou seja, “organizar, gerir, ofertar carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
“Infelizmente, segundo dados oficiais, esses golpes chegaram ao patamar de R$ 2,5 bilhões, só no ano de 2021, e precisam ser punidos com todo o rigor da lei. É por isso que estamos aqui tipificando esse crime que não estava previsto no Código Penal brasileiro, muito menos nos crimes de colarinho branco. Seria o crime denominado e conhecido popularmente como crime de pirâmide financeira”, explicou o relator.
A pena será de dois a seis anos de reclusão mais multa.