Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 11/1/2022, proposta de Termo de Compromisso do Processo Administrativo Sancionador (PAS) SEI 19957.007432/2020-22, que tem como proponentes: XP Investimentos CCTVM S.A., Bernardo Amaral Botelho, Fabrício Cunha de Almeida, Carlos Alberto Ferreira Filho e Guilherme Dias Fernandes Benchimol.
Conheça o caso
XP Investimentos CCTVM S.A. (na qualidade corretora), Bernardo Amaral Botelho, Fabrício Cunha de Almeida, Carlos Alberto Ferreira Filho e Guilherme Dias Fernandes Benchimol (na qualidade de diretores da XP) apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerrar o PAS SEI 19957.007432/2020-22.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo, após os proponentes cumprirem os requisitos determinantes para sua legalidade, tal como a indenização dos prejuízos dos investidores.
Ao analisar o caso e após negociações, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta, tendo em vista que os valores ficaram distantes do que seria a contrapartida adequada, considerando, em especial, as irregularidades, em tese, praticadas e a ampla repercussão do caso à época dos fatos.
O Colegiado divergiu do CTC e entendeu que a celebração de acordo nos termos propostos seria conveniente e oportuna, principalmente tendo em vista: (i) que o valor proposto é relevante, de modo que o presente caso terá importante efeito pedagógico e preventivo; (ii) os esclarecimentos prestados pelo Comitê a respeito do processo de negociação; (iii) se tratar de processo em fase pré-sancionadora; e (iv) o fato de ter havido ressarcimento dos investidores na forma solicitada pela SMI ao longo das tratativas.
Sendo assim, o Colegiado aceitou o acordo com XP Investimentos CCTVM S.A., Bernardo Amaral Botelho, Fabrício Cunha de Almeida Carlos Alberto Ferreira Filho e Guilherme Dias Fernandes Benchimol.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.007432/2020-22 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), que propôs a responsabilização de:
- XP Investimentos CCTVM S.A., por:
- inadequação do seu plano de contingência, em razão da não divulgação adequada dos canais de atendimento aos seus clientes e do não atendimento, em tempo razoável, daqueles em situações de contingência, ao longo de 2019 e 2020 (infração, em tese, ao art. 6º, da Instrução CVM 380).
- reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, acompanhadas de falhas de atendimento de contingência, ao longo de 2019 e 2020, demonstrando:
- ausência da diligência que deve pautar o exercício das atividades do intermediário (infração, em tese, ao art. 30, caput, da Instrução CVM 505).
- não ter a XP implementado regras, procedimentos e controles internos adequados conforme art. 30, caput da Instrução CVM 505 (infração, em tese, ao art. 3º, I e II, da mesma Instrução).
- reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, de setembro a dezembro de 2020, não evidenciando a XP ter disponibilizado estrutura de tecnologia da informação compatível com o volume, natureza e complexidade de suas operações, e não ter preservado o atendimento aos clientes, seja em períodos normais, seja em picos de demanda (infração, em tese, ao art. 32, §1º, da Instrução CVM 505).
- reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, de setembro a dezembro de 2020, não evidenciando a XP ter disponibilizado estrutura de tecnologia da informação compatível com o volume, natureza e complexidade de suas operações, e não ter preservado o atendimento aos clientes, seja em períodos normais, seja em picos de demanda, caracterizando implementação inadequada de regras, procedimentos e controles internos referentes ao art. 32, §1º, da Instrução CVM 505 (infração, em tese, ao art. 3º, I e II, da mesma Instrução).
- Bernardo Amaral Botelho, na qualidade de diretor de controle interno da XP Investimentos, por:
- ter permitido as reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, acompanhadas de falhas de atendimento de contingência, de 16/7/2019 a dezembro de 2020, permitindo que a XP, contrariamente ao art. 30, caput, da Instrução CVM 505, realizasse suas atividades sem a diligência devida para com seus clientes (infração, em tese, ao art. 4º, §4º, da Instrução CVM 505).
- não ter implementado, de forma adequada, os procedimentos e controles internos referentes ao art. 30, caput, da Instrução CVM 505, permitindo que a XP realizasse suas atividades sem a diligência devida para com seus clientes (infração, em tese, ao art. 3º, II, da Instrução CVM 505).
- ter permitido as reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, de setembro a dezembro de 2020, permitindo que a XP, contrariamente ao art. 32, §1°, da Instrução CVM 505, não disponibilizasse estrutura de tecnologia da informação compatível com o volume, natureza e complexidade de suas operações, seja em períodos normais, seja em picos de demanda (infração, em tese, ao art. 4º, §4º, da Instrução CVM 505)
- não ter implementado, de forma adequada, os procedimentos e controles internos referentes ao art. 32, §1º, da Instrução CVM 505, em razão da constatação de reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, de setembro a dezembro de 2020, permitindo que a XP não disponibilizasse estrutura de tecnologia da informação compatível com o volume, natureza e complexidade de suas operações, seja em períodos normais, seja em picos de demanda (infração, em tese, ao art. 3º, II, da Instrução CVM 505).
- Fabrício Cunha de Almeida, na qualidade de diretor de controle internos da XP Investimentos, por:
- ter permitido as reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, acompanhadas de falhas de atendimento de contingência, de janeiro a 16/7/2019, permitindo que a XP, contrariamente ao art. 30, caput, da Instrução CVM 505, realizasse suas atividades sem a diligência devida para com seus clientes (infração, em tese, ao art. 4º, §4º, da Instrução CVM 505).
- não ter implementado, de forma adequada, os procedimentos e controles internos referentes ao art. 30, caput, da Instrução CVM 505, em razão da constatação de reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, acompanhadas de falhas de atendimento de contingência, de janeiro a 16/7/2019, permitindo que a XP realizasse suas atividades sem a diligência devida para com seus clientes (infração, em tese, ao art. 3º, II, da Instrução CVM 505).
- Carlos Alberto Ferreira Filho, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM 505 da XP Investimentos, por:
- ter permitido as reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, acompanhadas de falhas de atendimento de contingência, de 16/7/2019 a dezembro de 2020, permitindo que a XP, contrariamente ao art. 30, caput, da Instrução CVM 505, realizasse suas atividades sem a diligência devida para com seus clientes (infração, em tese, ao art. 4º, §4º, da Instrução CVM 505).
- não ter implementado, de forma adequada, os procedimentos e controles internos referentes ao art. 30, caput, da Instrução CVM 505, em razão da constatação de reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, acompanhadas de falhas de atendimento de contingência, de 16/7/2019 a dezembro de 2020, permitindo que a XP realizasse suas atividades sem a diligência devida para com seus clientes (infração, em tese, ao art. 3º, I, da Instrução CVM 505).
- ter permitido as reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, de setembro a dezembro de 2020, permitindo que a XP, contrariamente ao art. 32, §1º, da Instrução CVM 505, não disponibilizasse estrutura de tecnologia da informação compatível com o volume, natureza e complexidade de suas operações, seja em períodos normais, seja em picos de demanda (infração, em tese, ao art. 4º, §4º, da Instrução CVM 505).
- não ter implementado, de forma adequada, as regras referentes ao art. 32, §1º, da Instrução CVM 505, em razão da constatação de reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, de setembro a dezembro de 2020, permitindo que a XP não disponibilizasse estrutura de tecnologia da informação compatível com o volume, natureza e complexidade de suas operações, seja em períodos normais, seja em picos de demanda (infração, em tese, ao art. 3º, I, da Instrução CVM 505).
- Guilherme Dias Fernandes Benchimol, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM 505 da XP Investimentos, por:
- ter permitido as reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, acompanhadas de falhas de atendimento de contingência, de janeiro a 16/7/2019, permitindo que a XP, contrariamente ao art. 30, caput, da Instrução CVM 505, realizasse suas atividades sem a diligência devida para com seus clientes (infração, em tese, ao art. 4º, §4º, da Instrução CVM 505).
- não ter implementado, de forma adequada, os procedimentos e controles internos referentes ao art. 30, caput, da Instrução CVM 505, em razão da constatação de reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, acompanhadas de falhas de atendimento de contingência, de janeiro a 16/7/2019, permitindo que a XP realizasse suas atividades sem a diligência devida para com seus clientes (infração, em tese, ao art. 3º, I, da Instrução CVM 505).
Fonte: CVM