Custodiar é o mesmo que guardar. Quando depositamos dinheiro em um banco, ou guardamos joias em um cofre de banco, estamos deixando nossos bens sob a custódia da instituição escolhida. A custódia pode ser fungível ou infungível.
Na custódia fungível, os bens retirados podem não ser exatamente os mesmos depositados, embora tenham a mesma quantidade, qualidade e espécie. O depósito de dinheiro, por exemplo, é um tipo de custódia fungível: não retiramos, necessariamente, as mesmas cédulas que depositamos, embora as notas sacadas tenham o mesmo valor e características daquelas depositadas.
Na custódia infungível, por outro lado, o bem retirado deve ser exatamente o mesmo depositado. As joias que retiramos do cofre no banco, por exemplo, devem ser exatamente as mesmas que depositamos, pois possuem características intrínsecas que as individualizam.
A custódia utilizada para as ações escriturais é a fungível. Mas a custódia de ações, além de compreender o serviço de guarda dos títulos, envolve também o exercício de direitos, que incluem o recebimento de dividendos, de bonificações, além de desdobramentos ou grupamentos de ações, os chamados eventos corporativos.
Nas ofertas públicas ou quando as ações são negociadas em mercados organizados, os serviços de custódia de ações se tornam ainda mais relevantes. Nessa hipótese, dois prestadores de serviço desempenham papel fundamental: a central depositária e os custodiantes.
Fonte: CVM