A discussão sobre a possibilidade de as corretoras deduzirem ou não as comissões pagas aos assessores da base de cálculo de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) ganhou nova reviravolta na última semana. O relator do processo no STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Benedito Gonçalves, que havia autorizado judicialmente a tributação sobre as comissões, reconsiderou e anulou a decisão.
De acordo com o coordenador de contencioso tributário do escritório WFaria Advogados, Victor Corradi, que atua na defesa dos interesses da Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários contra a União, agora o processo volta a aguardar para entrar na pauta de julgamentos da 1ª Turma do tribunal. Ainda não há uma previsão para o caso ser retomado.
“Entramos com um agravo interno pois entendemos que ele não poderia decidir sozinho, afinal ainda não há uma jurisprudência dominante. O ministro se sensibilizou com nosso argumento, talvez até pela repercussão que o caso vem ganhando, e decidiu se retratar. Agora voltamos à estaca zero no STJ e aguardamos que seja marcada uma nova sessão de julgamento”
afirma em entrevista à CRC!News.
Na avaliação de Corradi, embora o processo envolva comissões de assessores, ele não deve trazer impactos sobre a categoria, pois se trata de uma questão relacionada ao balanço das corretoras. Na prática, caso as plataformas sejam atendidas em seus argumentos, haverá uma economia em impostos graças à dedução da sua base de cálculo dos tributos.
Intermediação em debate
Marcelo Miranda Dourado Fontes Rosa, advogado especializado na área tributária e sócio do escritório Miranda e Nacarato Advogados, explica que o imbróglio se deve a uma diferença de entendimentos entre a União e as corretoras. “Havia uma previsão legal que permitia deduzir despesas de intermediação financeira. Depois, tivemos duas instruções normativas com uma lista do que poderia ser deduzido. Mas ela não contemplou os custos de intermediação”, revela.
Por conta dessa omissão, aponta Miranda, as instruções foram questionadas por não contemplarem o que estava previsto em lei. Porém, a Receita editou novas normas incluindo a intermediação, mas defendendo que o conceito se aplica apenas a quem negocia crédito, como bancos e sociedades financeiras, o que excluiria os agentes autônomos do rol de isenções. “As corretoras levaram isso para o STJ por entenderem que o agente faz a intermediação entre o cliente investidor e o título mobiliário”, explica.
“Defendemos que a comissão faz parte do custo de intermediação financeira, e portanto poderia ser deduzido. Já a União trata como despesa administrativa, sobre a qual não caberia abatimento”, completa Corradi.
Colaboração
Ao longo do processo, devido a relevância da matéria, a Ancord (Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias) solicitou a participação no processo como amicus curiae. Ou seja, a instituição se colocou à disposição do STJ para fornecer subsídios técnicos e jurídicos relevantes para auxiliar o tribunal. Tal iniciativa ocorreu tendo em vista o potencial impacto do caso em todas as empresas do setor e o próprio funcionamento do mercado financeiro e de capitais.
“Essa discussão afeta, diretamente, as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, associadas da Ancord e beneficiárias da exclusão pretendida, a evidenciar o pleno cumprimento do requisito da representatividade”,
destacou a instituição em petição encaminhada ao STJ.
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Trilha do processo
O processo, iniciado na Justiça Federal de São Paulo por iniciativa da Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, teve desfecho favorável às corretoras tanto em primeira quanto em segunda instâncias.
Em ambas as ocasiões, decidiu-se pela possibilidade de dedução das despesas referentes ao comissionamento de assessores de investimentos da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Após a apresentação do recurso ao Superior Tribunal de Justiça pela União, o ministro relator, Benedito Gonçalves, em um primeiro momento, decidiu favoravelmente à Fazenda Nacional.
O entendimento dele foi de haver precedente em caso similar do tribunal que não permitiria a dedução. Diante desse histórico a corretora recorreu e o ministro relator reconsiderou a sua primeira decisão, tornando-a sem efeito. Agora, aguarda-se o julgamento definitivo do tema no STJ. Ainda não há previsão para que ela ocorra.
Texto publicado na edição 55 da revista CRC!News, acesse e leia a edição completa.