Fonte: CVM
As Superintendências de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) e de Supervisão de Securitização (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicaram nessa segunda-feira o Ofício Circular CVM/SIN/SSE 1/2022.
O documento reforça entendimentos aos administradores e gestores de Fundos de Investimento, Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) sobre a recente migração cadastral das companhias securitizadoras do regime da Resolução CVM 80 para o da Resolução CVM 60.
Classificação das companhias abertas dos setores de atividade de securitização
Segundo o Ofício Circular, a mudança de regime da Resolução CVM 80 para a Resolução CVM 60 propiciou uma regulamentação diferenciada para as companhias securitizadoras, buscando conciliar as suas atribuições de companhia aberta com a de administrador fiduciário das emissões de securitização.
Sendo assim, é destacado que as companhias securitizadoras continuam sendo companhias abertas para fins, inclusive, de apuração dos limites por emissor referidos nas Instruções CVM 555 e 472 (sendo de 10% dos seus patrimônios líquidos).
O mesmo se aplica à sociedade de propósito específico (SPE) que seja subsidiária integral de companhia securitizadora registrada na categoria S2, embora sejam isentas do registro da Resolução CVM 60.
Acesse o Ofício Circular CVM/SIN/SSE 1/2022.