“Nova legislação permitirá utilizar sociedade empresária de natureza limitada, anônima e planejamento de estrutura offshore e multi family office”, avalia o advogado Guilherme Champs
Enquanto aguardam as novas regras da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), empresas de agentes autônomos de investimentos (AAI) procuram advogados para entender como ficará, na prática, a nova estrutura societária dos escritórios diante do potencial ingresso de sócios capitalistas nos negócios – na esteira da mudança prevista na atual legislação.
Uma das novas regras da CVM, objeto de consulta pública em setembro do ano passado, abre espaço para que empresas de AAIs tenham sócios investidores. Advogados ouvidos pela CRC!News reforçam que essa medida deve ampliar consideravelmente o mercado de AAIs, que hoje reúne mais de 17 mil profissionais distribuídos pelo Brasil.
Pela lei vigente, a estrutura jurídica dos escritórios de AAIs é restrita à sociedade de natureza simples – exclusiva e restrita a AAIs certificados –, modelo que restringe a entrada de capital robusto no setor, já que as parcerias são permitidas somente entre empresas do mesmo segmento, conforme a leitura de advogados consultados pela CRC!News.
Já o novo arcabouço regulatório – aguardado pelo mercado – deve ampliar o leque de opções jurídicas permitindo que a nova estrutura jurídica empresarial possa ser considerada sociedade empresarial de natureza limitada, com instituição de regras, procedimentos e controles internos próprios. Ou sociedade por ações, em que o capital pode ser dividido em frações de igual valor.
“Muitas empresas conversam sobre a estrutura societária que vão querer adotar”, explica a advogada Daniela Froener, Sócia e COO da advocacia Silva Lopes Advogados, com sede em Porto Alegre, e que atende 11 países e 15 estados brasileiros, mais o Distrito Federal.
“O modelo jurídico poderá ser o melhor que convir para os sócios e donos dessas empresas. A partir daí as empresas poderão ter algum valor de mercado e poderão atrair capital com mais facilidade”, acrescenta, sem entrar no mérito das operações em curso dos clientes.
Leia a matéria completa na edição 27 da revista CRC!News.